- 1 -Especialmente destinado ao serviço de registo existe em cada conservatória um talonário de apresentações.
- 2 -Por despacho do director-geral dos Registos e do Notariado o talonário de apresentações pode ser substituído pelo correspondente suporte electrónico.
Artigo 1.º — Talonário de apresentações
AlteradoVersão 3Vigente desde: 31/10/2005
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 31/10/2005
Decreto-Lei n.º 178-A/2005 - 1.ª Série(28/10/2005)
Alterado
Em vigor de 27/06/1982 a 30/10/2005
Decreto Regulamentar n.º 36/82 - 1.ª Série(22/06/1982)
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