Artigo 13.º
(Requisitos formais)
Redação registada como em vigor em 27/06/1982.
Esta redação foi substituída em 31/10/2005. Ver a versão consolidada
- 1 -Os requerimentos destinados a actos de registo devem ser escritos com letra bem legível, de preferência à máquina, e não podem conter emendas, rasuras ou entrelinhas, que não tenham sido devidamente ressalvadas.
- 2 -Não se consideram devidamente feitas as ressalvas que denotem ter sido exaradas por pessoa diversa do signatário do requerimento, desde que o possam prejudicar.
- 3 -Nos requerimentos dirigidos à conservatória onde o serviço dos registos tenha sido submetido a tratamento automático, o preenchimento da quadrícula constante dos impressos de modelo oficial deve ser feito com letra maiúscula de imprensa, não se admitindo emendas nem rasuras.