Artigo 23.º
(Passagem de guia de substituição do título e livrete)
Redação registada como em vigor em 12/02/1975.
Esta redação foi substituída em 31/10/2005. Ver a versão consolidada
- 1.Quanto por fundadas razões não for possível a restituição do título de registo e do livrete no próprio dia da sua entrega na conservatória para fins de realização de actos de registo, será passada pela conservatória uma guia de substituição que terá um prazo de validade nunca superior a quinze dias.
- 2.A guia de substituição será preenchida à mão, na parte não impressa, e deve ser assinada pelo conservador ou pelo ajudante.