Artigo 24.º
(Documentos para registo inicial de propriedade)
Redação registada como em vigor em 12/02/1975.
Esta redação foi substituída em 31/10/2005. Ver a versão consolidada
- 1.O registo inicial de propriedade de veículos importados, montados, construídos ou reconstruídos em Portugal terá por base o requerimento do respectivo modelo oficial, acompanhado do livrete e da guia passada, para fins de registo, pelas direcções de viação.
- 2.O registo inicial só pode ser efectuado a favor da pessoa indicada na guia.