Artigo 32.º
(Quando pode ser lavrada)
Redação registada como em vigor em 12/02/1975.
Esta redação foi substituída em 31/10/2005. Ver a versão consolidada
- 1.A nota de apresentação só deve ser lavrada depois de o requerimento e documentos entregues na conservatória competente terem sido devidamente examinados e ser verificada a viabilidade do requerido.
- 2.Quando o requerimento e documentos forem entregues pessoalmente, o exame prévio deve efectuar-se acto seguido e, sempre que possível, na presença do portador.