Artigo 33.º
(Nota de apresentação)
Redação registada como em vigor em 12/02/1975.
Esta redação foi substituída em 31/10/2005. Ver a versão consolidada
- 1.Terminado o exame prévio, se o registo requerido se mostrar em condições de ser efectuado, será logo lavrada a correspondente nota de apresentação.
- 2.Se no mesmo requerimento forem requeridos mais do que um acto de registo, lavrar-se-ão tantas notas de apresentação seguidas quantos os actos de registo que hajam de ser efectuados.
- 3.O facto de ser lavrada a nota de apresentação não obsta a que o registo requerido seja recusado se a sua inviabilidade só vier a ser reconhecida posteriormente.