Artigo 37.º
(Conservatória intermediária)
Redação registada como em vigor em 12/02/1975.
Esta redação foi substituída em 27/06/1982. Ver a versão consolidada
- 1.Fora da localidade sede da conservatória competente, os requerimentos para actos de registo podem ser entregues em qualquer conservatória de registo de automóveis ou, na sua falta, de registo predial, a fim de serem remetidos oficiosamente àquela.
- 2.Com os requerimentos serão entregues os documentos neles mencionados e exibido o talão do vale do correio, endereçado à conservatória competente, como prova de remessa das importâncias que a esta forem devidas.