Artigo 39.º
(Anotação da apresentação na conservatória competente para o acto requerido)
Redação registada como em vigor em 12/02/1975.
Esta redação foi substituída em 27/06/1982. Ver a versão consolidada
- 1.Recebidos os requerimentos e documentos remetidos nas condições previstas nos artigos anteriores, a conservatória competente, no caso de verificar que o acto de registo requerido está em condições de ser efectuado, lavrará a correspondente nota de apresentação no início do primeiro período de serviço do segundo dia útil imediato ao da recepção.
- 2.As apresentações, sempre que respeitem ao mesmo veículo, devem ser lançadas segundo a ordem de antiguidade dos factos ou actos a registar ou, no caso de terem a mesma data, com igual número de ordem.
- 3.Se o registo requerido não puder realizar-se, devolver-se-ão os requerimentos, documentos e vale do correio, com a indicação, no primeiro ou, na falta de espaço, em papel avulso, isento de selo, dos motivos da recusa.
- 4.A apresentação pode deixar de ser efectuada se as importâncias devidas não tiverem sido enviadas em vale do correio ou se este for de montante inferior ao devido.