Artigo 41.º
(Domínio de aplicação das disposições desta secção)
Redação registada como em vigor em 12/02/1975.
Esta redação foi substituída em 31/10/2005. Ver a versão consolidada
O disposto nos artigos anteriores é aplicável, com as necessárias adaptações, aos requerimentos destinados a obter a passagem de certidões ou documentos análogos e de duplicados de títulos de registo extraviados ou destruídos.