Cada registo pode incidir sobre mais de um veículo.
Artigo 44.º — Pluralidade do objecto do registo
AlteradoVersão 2Vigente desde: 31/10/2005
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 31/10/2005
Decreto-Lei n.º 178-A/2005 - 1.ª Série(28/10/2005)
Original