- 1.Os interessados serão sempre elucidados verbalmente dos motivos determinantes da recusa, os quais, a solicitação dos mesmos, podem ser anotados, em termos sucintos, no próprio requerimento do acto recusado ou em papel avulso, isento de selo.
- 2.Se o interessado pretender recorrer ou reclamar hierarquicamente, deve requerer que lhe seja passada nota especificada dos motivos da recusa, apresentando, para esse fim, ao conservador os títulos do registo recusado.
- 3.A nota especificada dos motivos da recusa será passada em duplicado, arquivando-se um dos exemplares.
Artigo 51.º — (Indicação dos motivos de recusa)
RevogadoVersão 2Vigente desde: 31/10/2005
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 31/10/2005
Decreto-Lei n.º 178-A/2005 - 1.ª Série(28/10/2005)
Original
Em vigor de 12/02/1975 a 30/10/2005