Artigo 52.º
(Prazo para a interposição do recurso)
Redação registada como em vigor em 12/02/1975.
Esta redação foi substituída em 31/10/2005. Ver a versão consolidada
O prazo para a interposição de recurso é de sessenta dias, contados da data do despacho recorrido, sem prejuízo da reclamação hierárquica prevista na lei orgânica dos serviços.