- 1 -Os requerimentos destinados a obter a passagem de certidões ou documentos análogos, quando não isentos, devem ser acompanhados, a título de preparo, da importância equivalente aos correspondentes encargos.
- 2 -Os pedidos não acompanhados da totalidade do montante devido a título de preparo são rejeitados.
Artigo 57.º — (Preparo)
AlteradoVersão 2Vigente desde: 31/10/2005
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 31/10/2005
Decreto-Lei n.º 178-A/2005 - 1.ª Série(28/10/2005)
Original