Artigo 58.º
(Informação prestada às autoridades e repartições públicas)
Redação registada como em vigor em 12/02/1975.
Esta redação foi substituída em 31/10/2005. Ver a versão consolidada
- 1.Os conservadores darão gratuitamente às autoridades e repartições públicas as informações que lhes forem solicitadas referentes a actos de registo quando possam ser prestadas em face dos livros e documentos arquivados ou, em caso de automação dos serviços, dos elementos fornecidos pelo computador.
- 2.Os conservadores podem também facultar aos representantes credenciados das entidades a que se refere o número anterior o acesso à consulta directa dos livros e arquivos, para fim de recolha dos elementos de informação de que careçam, sem prejuízo do serviço da conservatória.