Artigo 6.º
(Arquivamento de documentos)
Redação registada como em vigor em 12/02/1975.
Esta redação foi substituída em 31/10/2005. Ver a versão consolidada
- 1.Os requerimentos e documentos que serviram de base principal a actos de registo ou à emissão de segundas vias de títulos de registo devem ser arquivados, por ordem crescente de matrículas dos veículos a que respeitam e das respectivas apresentações, em condições que facilitem a sua consulta, a determinar pela Direcção-Geral dos Registos e do Notariado.
- 2.Os requerimentos destinados a obter certidões ou documentos análogos e, bem assim, os documentos que hajam tido mera função acessória na realização dos registos, como livretes e títulos de registo, serão restituídos aos interessados.