Artigo 61.º
(Como são feitas as comunicações)
Redação registada como em vigor em 12/02/1975.
Esta redação foi substituída em 31/10/2005. Ver a versão consolidada
- 1.As comunicações obrigatórias serão feitas pela conservatória, mediante a expedição de postais-avisos dos modelos em uso, os quais devem ser apresentados pelos interessados devidamente preenchidos com letra bem legível e dactilografados sempre que seja possível.
- 2.Nas conservatórias que vierem a ser dotadas com a aparelhagem necessária à reprodução mecânica dos verbetes, o preenchimento dos postais-avisos, por parte dos interessados, poderá, a pedido destes, ser substituído pela cópia do conteúdo do respectivo verbete, extraída pela conservatória mediante o pagamento, apenas, da correspondente taxa de reembolso.