Compete ao director-geral dos Registos e do Notariado aprovar os modelos de requerimentos previstos neste decreto-lei.
Artigo 62.º — (Modelos de impressos)
AlteradoVersão 2Vigente desde: 31/10/2005
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 31/10/2005
Decreto-Lei n.º 178-A/2005 - 1.ª Série(28/10/2005)
Original