Artigo 63.º
(Fornecimento de impressos)
Redação registada como em vigor em 12/02/1975.
Esta redação foi substituída em 27/06/1982. Ver a versão consolidada
- 1.Os impressos de títulos de registo, requerimentos, notas de registo, verbetes e postais-avisos constituem exclusivo do Cofre dos Conservadores, Notários e Funcionários de Justiça, por quem serão fornecidos às conservatórias, que os venderão aos interessados mediante o pagamento do preço que vier a ser fixado por despacho do Ministro da Justiça.
- 2.Os impressos de modelo antigo podem continuar a ser utilizados, com as adaptações necessárias, até findarem.