- 1 -O disposto no artigo 68.º, n.º 1, do Decerto-Lei n.º 519-F/79, de 29 de Dezembro, é aplicável ao preenchimento de impressos indispensáveis à realização do acto de registo.
- 2 -Para efeitos do número anterior, o preenchimento de cada conjunto de impressos ou o do requerimento para registo submetido a tratamento automático é equiparado a um requerimento destinado a obter certidões.
Artigo 64.º — (Preenchimento de impressos pelos serviços)
AlteradoVersão 2Vigente desde: 27/06/1982
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 27/06/1982
Decreto Regulamentar n.º 36/82 - 1.ª Série(22/06/1982)
Original