Artigo 65.º
(Excesso de preparo)
Redação registada como em vigor em 12/02/1975.
Esta redação foi substituída em 01/01/2002. Ver a versão consolidada
Sempre que as importâncias recebidas como preparo de serviços requisitados por via postal sejam superiores aos respectivos encargos, o excesso apurado será devolvido à conservatória intermediária ou ao interessado, podendo a devolução ser feita em selos fiscais ou de correio, desde que não excedam 50$00.