Artigo 65.º
(Excesso de preparo)
Redação registada como em vigor em 01/01/2002.
Esta redação foi substituída em 31/10/2005. Ver a versão consolidada
Sempre que as importâncias recebidas como preparo de serviços requisitados por via postal sejam superiores aos respectivos encargos, o excesso apurado será devolvido à conservatória intermediária ou ao interessado, podendo a devolução ser feita em selos fiscais ou de correio, desde que não excedam (euro) 0,25.