- 1.Os documentos arquivados podem ser substituídos, a pedido verbal dos interessados, por fotocópia ou cópia extraída por qualquer processo mecânico, anotando-se nesta a data da substituição.
- 2.A substituição dos documentos nas condições previstas no número anterior ou mediante a sua microfilmagem pode também ser realizada oficiosamente, devendo, neste caso, ser destruído o original.
Artigo 7.º — (Substituição dos documentos arquivados)
RevogadoVersão 2Vigente desde: 31/10/2005
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 31/10/2005
Decreto-Lei n.º 178-A/2005 - 1.ª Série(28/10/2005)
Original
Em vigor de 12/02/1975 a 30/10/2005