Artigo 8.º
(Destruição de documentos)
Redação registada como em vigor em 12/02/1975.
Esta redação foi substituída em 31/10/2005. Ver a versão consolidada
- 1.Sendo cancelada pelos serviços de viação a matrícula de qualquer veículo, os requerimentos e documentos arquivados que lhe respeitem, com excepção dos que tiverem servido de base a algum registo ainda em vigor, serão destruídos.
- 2.Independentemente da circunstância prevista no número anterior, a Direcção-Geral dos Registos e do Notariado pode autorizar, nas condições que em cada caso vierem a ser estabelecidas, a destruição dos requerimentos e documentos arquivados há mais de vinte anos.