- 1 -Serão suportados pelo IH e pela DF os apoios que não envolvam deslocações dos seus técnicos e meios referentes a:
- a)Assessoria técnica relativa a qualquer dos sectores referidos no artigo 3.º, quando solicitada;
- b)Informação sobre congressos e reuniões nacionais e internacionais;
- c)Formação e aperfeiçoamento de quadros moçambicanos.
- 2 -O ICP comparticipará nos encargos com as acções de formação a levar a efeito em Portugal através da concessão de bolsas.
- 3 -Os custos das acções de curta duração a realizar na República de Moçambique serão repartidos pelas instituições referidas no artigo 1.º do presente Acordo na medida das disponibilidades de cada uma delas e pela forma estabelecida nos programas anuais que vierem a ser aprovados.
- 4 -Nas acções a realizar na República de Moçambique, serão da responsabilidade da Parte moçambicana, nomeadamente:
- a)A obtenção dos meios de transporte necessários para as deslocações locais;
- b)As autorizações para deslocações no país, sempre que necessário;
- c)A garantia de alojamento compatível com a categoria do pessoal deslocado e respectiva alimentação;
- d)A assistência médica e medicamentosa;
- e)O apoio técnico e administrativo para o bom êxito das missões, designadamente a cedência do pessoal necessário ao acompanhamento dos trabalhos;
- f)A isenção de direitos alfandegários e outras taxas relativas à importação temporária dos equipamentos e demais material necessários aos trabalhos a efectuar, devendo ser observados todos os procedimentos legais em vigor na República de Moçambique;
- g)A colaboração de outras entidades oficiais e serviços públicos locais.
- 5 -O suporte financeiro das acções decorrentes da aplicação deste Acordo, constantes dos programas anuais aprovados, será assegurado pela conjugação das disponibilidades das Partes e demais entidades ou parceiros que para o efeito vierem a ser mobilizados.
III -Gestão