- 1 -O presente Ajuste entrará em vigor na data da última notificação de que estão cumpridas as formalidades constitucionais exigidas em cada uma das Partes Contratantes.
- 2 -O presente Ajuste terá a duração de cinco anos e será automaticamente renovado por iguais períodos, salvo se uma das Partes comunicar à outra, por escrito e por via diplomática, com a antecipação mínima de seis meses, a sua denúncia.
- 3 -A denúncia do presente Ajuste não afectará as acções e projectos em curso, salvo quando a eles se referir.
Feito em Lisboa, em 17 de Abril de 1999, em dois exemplares originais, na língua portuguesa, fazendo os dois textos igualmente fé.
Pelo Governo da República Portuguesa:
João Cardona Gomes Cravinho, Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território.
Pelo Governo da República Federativa do Brasil:
João Pimenta da Veiga Filho, Ministro das Comunicações.
Artigo 6.º — Disposições finais
Vigente desde: 25/11/1999