- 1.Os lugares de médico especialista, de técnico farmacêutico e de técnico auxiliar poderão ser exercidos em regime de avença, em tempo parcial, correspondendo-lhes, nestes casos, as gratificações constantes do mapa a que se refere o artigo 9.º deste diploma.
- 2.No caso previsto no número anterior os referidos lugares poderão ser exercidos em acumulação com outro cargo ou cargos que estejam desempenhando.
ARTIGO 11.º — (Pessoal em regime de avença)
Vigente desde: 12/07/1976