O presente Acordo entrará em execução em data a fixar pelas administrações interessadas e vigorará por tempo indeterminado. Qualquer das Partes Contratantes poderá, todavia, denunciá-lo. A denúncia tornar-se-á efectiva expirado o prazo de um ano, a contar da data do aviso expedido pelo Governo de uma das partes ao Governo do outro país.
Feito em Lisboa, aos 23 de Março de 1976, em dois exemplares, fazendo ambos os textos igualmente fé.
Pelo Governo da República Portuguesa:
Vítor Manuel Trigueiros Crespo.
Pelo Governo da República Democrática de S. Tomé e Príncipe:
Leonel d'Alva.