As taxas de partilha dos serviços de telecomunicações entre S. Tomé e Príncipe e Portugal terão valores preferenciais a fixar em protocolos adicionais ao presente Acordo e serão expressas na unidade monetária adoptada pela Convenção Internacional das Telecomunicações.
Estas taxas preferenciais serão divididas em duas partes iguais, a atribuir aos organismos de telecomunicações do lado de S. Tomé e Príncipe e do lado de Portugal que colaborem na execução do respectivo serviço.