As Partes contratantes procurarão desenvolver uma estreita cooperação técnico-administrativa entre os organismos que exploram as telecomunicações, nomeadamente nos domínios do planeamento, da assistência técnica, da formação e aperfeiçoamento do pessoal e da assessoria no campo internacional, com vista ao desenvolvimento das telecomunicações dos dois países.
ARTIGO 7.º — Cooperação técnico-administrativa
Vigente desde: 12/07/1976