- 1.No caso de concessão da extradição, a Parte requerida procederá à detenção do extraditando e comunicará à requerente, tão rapidamente quanto possível, a data e o lugar da sua entrega e a duração da detenção sofrida.
Salvo caso de força maior devidamente comprovado, será restituído à liberdade o extraditando que não for recebido pela Parte requerente no prazo de quinze dias, a contar da data designada para o efeito. A Parte requerida poderá recusar a extradição pelo mesmo facto.
- 2.Em caso de força maior devidamente comprovado que impeça a entrega ou a recepção do extraditando, a Parte interessada informará do facto a outra, a fim de se fixar, de comum acordo, novo dia para a entrega daquele, aplicando-se ao caso o estabelecido do número anterior.
- 3.A rejeição, total ou parcial, do pedido será sempre fundamentada.
- 4.A decisão do pedido de extradição e a sua comunicação à requerente deverão efectuar-se em prazo não superior a trinta dias.
- 5.Os períodos de detenção referidos nos n.os 1 e 2 serão levados em conta no cálculo do tempo de prisão.
ARTIGO 21.º — Entrega do extraditando
Vigente desde: 12/07/1976