- 1.Os descontos para a Caixa de Previdência dos Funcionários Públicos de S. Tomé e Príncipe, feitos pelos funcionários de nacionalidade portuguesa que tenham regressado ou regressem a Portugal, poderão ser restituídos aos interessados, a seu pedido, nos termos do regulamento daquela Caixa e de acordo com as suas possibilidades financeiras.
- 2.Quando os funcionários que pertendam a restituição das quotas pagas forem devedores de empréstimos à Caixa de Previdência dos Funcionários Públicos de S. Tomé e Príncipe, proceder-se-á à compensação entre a importância das quotas a restituir e o montante em dívida dos empréstimos.
- 3.Se, no caso previsto no número anterior, o saldo for favorável à Caixa de Previdência dos Funcionários Públicos de S. Tomé e Príncipe, considerar-se-ão anuladas por força da compensação as últimas prestações do empréstimo, devendo as restantes ser pagas nos montantes e prazos contratualmente estabelecidos.
- 4.As importâncias em dívida, nos termos do número precedente, serão descontadas nos vencimentos ou pensões de aposentação a que os funcionários tenham direito em Portugal, encarregando-se o Governo Português da sua entrega à Caixa de Previdência dos Funcionários Públicos de S. Tomé e Príncipe.
- 5.O disposto nos números antecedentes não impede os funcionários portugueses de, caso o desejem, continuar a descontar para instituições de previdência santomense e a beneficiar das regalias previstas nos respectivos regulamentos.
- 6.O preceituado no presente artigo é aplicável, com as necessárias adaptações, aos funcionários santomenses sobre cujos vencimentos tenham incidido quaisquer descontos para instituições de previdência portuguesas.
ARTIGO 2.º
Vigente desde: 12/07/1976