- 1.O Governo de S. Tomé e Príncipe, dentro do prazo máximo de seis anos, contados após a cessação das actividades da agência-geral da Companhia de Seguros Tranquilidade, reembolsará o Governo Português pelo valor do respectivo património.
- 2.A avaliação do património da agência-geral da Companhia de Seguros Tranquilidade será considerada em função dos valores de caucionamento das reservas e ainda dos valores de inventário.
- 3.É da competência do Governo de S. Tomé e Príncipe proceder a uma análise pormenorizada dos recibos de prémio em cobrança, aceitando ou não, para efeito de transferência, os recibos que entender e a correspondente provisão estabelecida para o efeito.
ARTIGO 4.º
Vigente desde: 12/07/1976