Os membros da família que constituem o agregado familiar de um membro do corpo diplomático ou do pessoal administrativo ou técnico enviado oficialmente pelo Governo da República Portuguesa para servir na Turquia na Embaixada, em postos consulares ou em missões acreditadas junto de organizações internacionais e os membros da família que constituem o agregado familiar de um membro do corpo diplomático ou do pessoal administrativo ou técnico enviado oficialmente pelo Governo da República da Turquia para servir em Portugal na Embaixada ou em postos consulares ou missões acreditadas junto de organizações internacionais serão autorizados, na base da reciprocidade e sob as condições indicadas a seguir, a obter emprego remunerado no Estado receptor, com respeito pelas disposições legais desse Estado receptor.