- 1 -Todo e qualquer Membro que tiver ratificado a presente Convenção poderá denunciá-la decorrido um período de dez anos a contar da data da entrada em vigor inicial da Convenção, por comunicação escrita ao director-geral da Repartição Internacional do Trabalho e por ele registado. A denúncia só produzirá efeitos um ano depois de registada.
- 2 -Todo e qualquer Membro que tenha ratificado a presente Convenção e que, no prazo de um ano após a expiração do período de dez anos mencionado no parágrafo anterior, não fizer uso da faculdade de denúncia prevista pelo presente artigo ficará obrigado durante um novo período de dez anos e, em seguida, poderá denunciar a presente Convenção aquando da expiração de cada período de dez anos, nas condições previstas no presente artigo.
ARTIGO 20.º
Vigente desde: 01/08/1980