- 1 -Quando numa região se apelar para os recursos de mão-de-obra de um país submetido a uma administração diferente, as autoridades competentes dos países interessados deverão, sempre que for necessário ou desejável fazê-lo, concluir acordos para solucionar as questões de interesse comum que possam ser levantadas pela aplicação das disposições da presente Convenção.
- 2 -Esses acordos deverão providenciar para que o trabalhador migrante goze de uma protecção e de vantagens não inferiores àquelas de que beneficiam os trabalhadores residentes na região do emprego.
- 3 -Esses acordos deverão prever facilidades a conceder aos trabalhadores no sentido de se lhes permitir transferirem parcialmente para os respectivos lares os seus salários e economias.
ARTIGO 8.º
Vigente desde: 01/08/1980