Os navios, suas tripulações, passageiros e carga de cada Parte Contratante deverão ser tratados nos portos e na zona das águas territoriais marítimas ou internas da outra Parte Contratante do mesmo modo que os navios, suas tripulações, passageiros e carga dos países que gozem do tratamento de nação mais favorecida. Estas condições não deverão ser aplicadas às actividades que, de acordo com a legislação de cada Parte Contratante, estejam reservadas às organizações de empresas nacionais, tais como serviços portuários de reboque, salvamento e pilotagem, cabotagem nacional e pescas.
Cada Parte Contratante concorda em aceitar toda a documentação sobre navios, emitida ou reconhecida pelas autoridades competentes da outra Parte Contratante, relativamente à respectiva nacionalidade, certificados de registo ou outros documentos nacionais que indiquem a sua tonelagem, identidade dos membros da tripulação e outros documentos relacionados com os navios e as cargas.