- 1 -As Partes reservam-se o direito de suspender a execução, no todo ou em parte, do disposto no presente Acordo ou proceder à sua denúncia parcial ou total se sobrevier modificação substancial das condições existentes à data da assinatura que seja de molde a pôr em causa a continuidade da cooperação nele prevista, com aviso prévio de 90 dias e sem prejuízo do previsto no artigo 10.º
- 2 -Para os efeitos previstos no número anterior, a suspensão ou a denúncia do presente Acordo não afectarão as acções de cooperação em curso, as quais serão prosseguidas até ao final para elas previsto.
Artigo 9.º
Vigente desde: 08/10/1997