- 1 -A instituição competente que recebe o pedido indica, no formulário previsto no artigo 9.º do presente Acordo, a data em que o pedido foi apresentado, os períodos de seguro cumpridos pelo trabalhador ao abrigo da legislação por ela aplicada, bem como os direitos que possam ser reconhecidos com base nesses períodos.
Quando se trate de um pedido de pensão de invalidez, a mesma instituição deve juntar ao formulário de ligação a documentação médica a que se referem os n.os 1 e 2 do artigo 12.º da Convenção.
- 2 -A instituição competente da outra Parte Contratante completa o formulário de ligação indicando os períodos de seguro cumpridos ao abrigo da sua legislação e os direitos adquiridos pelo requerente com base nos períodos cumpridos pelo trabalhador, recorrendo, se for caso disso, à totalização de períodos prevista no artigo 11.º da Convenção. Seguidamente, esta instituição devolve à instituição que recebeu o pedido a cópia do formulário de ligação assim completado.
- 3 -Uma vez na posse da cópia do formulário de ligação, a instituição que recebeu o pedido, depois de determinar o direito às prestações, recorrendo, se necessário, à totalização dos períodos cumpridos ao abrigo das legislações das duas Partes Contratantes, comunica a sua decisão à instituição competente da outra Parte.
Artigo 10.º — Procedimentos a seguir pelas instituições competentes
Vigente desde: 16/12/1999