O Secretário-Geral da UIOOT na data da entrada em vigor dos presentes Estatutos agirá na qualidade de Secretário-Geral da Organização até à data da eleição, pela Assembleia, do Secretário-Geral da Organização.
Feito no México em 27 de Setembro de 1970.
O texto dos presentes Estatutos é uma cópia exacta do texto autenticado pelas assinaturas do Presidente da assembleia geral extraordinária, Presidente da União Internacional dos Organismos Oficiais de Turismo e do Secretário-Geral da União internacional dos Organismos Oficiais de Turismo.
Cópia certificada, verdadeira e completa
O Secretário-Geral da União Internacional dos Organismos Oficiais de Turismo:
Robert C. Lonati.
ANEXO
Regras de financiamento
- 1.O período financeiro da Organização é de dois anos.
- 2.O exercício financeiro corresponde ao período compreendido entre os dias 1 de Janeiro e 31 de Dezembro.
- 3.O orçamento é financiado através das contribuições dos Membros segundo um método de repartição a determinar pela Assembleia e baseado no nível de desenvolvimento económico, bem como na importância do turismo internacional de cada país, e através de outras receitas da Organização.
- 4.O orçamento será formulado em dólares dos Estados Unidos. A moeda de pagamento das contribuições dos membros é o dólar dos Estados Unidos. Todavia, o Secretário-Geral pode aceitar outras moedas para o pagamento das contribuições dos Membros, até ao limite do montante autorizado pela Assembleia.
- 5.É criado um Fundo geral. Todas as contribuições efectuadas na qualidade de Membro de acordo com o parágrafo 3.º, as receitas diversas e qualquer adiantamento sobre o Fundo de maneio serão creditadas ao Fundo geral. As despesas de administração e as despesas relativas ao Programa Geral serão efectuadas por débito do Fundo geral.
- 6.É criado um Fundo de maneio num montante que será fixado pela Assembleia. Os adiantamentos sobre as contribuições dos Membros e todas as outras receitas que a Assembleia destino para este efeito serão transportadas para o Fundo de maneio. Quando tal for necessário podem ser efectuadas transferências deste Fundo para o Fundo geral.
- 7.Podem ser criados Fundos fiduciários para financiar as actividades não previstas no orçamento da Organização, nas quais estejam interessados certos países ou grupos de países, sendo estes fundos financiados por contribuições voluntárias. A Organização pode pedir uma remuneração pela administração destes Fundos.
- 8.O destino dos donativos, legados e outras receitas extraordinárias que não figuram no orçamento da Organização é decidido pela Assembleia.
- 9.O Secretário-Geral submete as previsões orçamentais ao Conselho, pelo menos três meses antes da data da reunião correspondente do Conselho.
O Conselho estuda estas previsões e recomenda o orçamento a exame final e à aprovação da Assembleia. As previsões do Conselho são comunicadas pelo menos três meses antes da data da reunião correspondente da Assembleia.
- 10.A Assembleia aprova o orçamento anual para o período de dois anos e a sua repartição por cada ano, bem como as contas de gestão por cada ano.
- 11.As contas da Organização para o exercício financeiro findo são comunicadas pelo Secretário-Geral aos Comissários, bem como ao órgão competente do Conselho. Os auditores entregam o relatório ao Conselho e à Assembleia.
- 12.Os Membros da Organização pagam a sua contribuição no primeiro mês do exercício financeiro relativamente ao qual ela é devida. O montante desta contribuição, decidido pela Assembleia, será comunicado aos Membros seis meses antes do início do exercício financeiro a que se refere. Todavia, o Conselho poderá aceitar casos de atraso justificados que resultem dos diferentes exercícios financeiros em vigor nos diferentes países.
- 13.Um Membro que se atrase no pagamento da sua contribuição para as despesas da Organização ficará sem o privilégio de que beneficiam os Membros sob a forma de serviços ou de direito de voto na Assembleia e no Conselho, se o montante destes atrasos for igual ou superior à contribuição devida por ele relativamente aos dois anos financeiros findos.
A pedido do Conselho, a Assembleia pode, no entanto, autorizar aquele Membro a participar na votação e a beneficiar dos serviços da Organização no caso de constatar que a falta é devida a circunstâncias alheias à sua vontade.
- 14.Um Membro que se retira da Organização terá a obrigação de pagar a parte adequada da sua contribuição sobre uma base pro rata até à data em que a sua retirada se torna efectiva.
Ao calcular a repartição para os Membros associados e filiados ter-se-á em consideração o carácter diferente da sua qualidade de Membros e os direitos limitados de que gozam no seio da Organização.
Feito no México em 27 de Setembro de 1970.
O texto das presentes Regras de financiamento, anexo aos Estatutos da Organização Mundial de Turismo é uma cópia exacta do texto autenticado pelas assinaturas do Presidente da Assembleia Geral Extraordinária, Presidente da União Internacional dos Organismos Oficiais de Turismo e do Secretário-Geral da União Internacional dos Organismos Oficiais de Turismo.
Cópia certificada conforme e completa.
O Secretário-Geral da União dos Organismos Oficiais de Turismo:
Robert C. Lonati