- 1 -Os Estados Contratantes designarão uma autoridade central, que se encarregará de receber e de dar seguimento aos pedidos de assistência, em matéria administrativa, emanados de autoridades de outros Estados Contratantes. Os Estados federais gozam da faculdade de poder designar, para este efeito, mais do que uma autoridade central.
- 2 -Os Estados Contratantes gozam da faculdade de designar outras autoridades para o exercício de funções idênticas às da autoridade central, definindo, para o efeito, a respectiva competência territorial. À autoridade requerente reconhecer-se-á sempre, porém, o direito de se dirigir directamente à autoridade central.
- 3 -Os Estados Contratantes gozam ainda da faculdade de designar uma autoridade remetente, com funções de recolher todos os pedidos de assistência emanados das suas autoridades e de os transmitir à autoridade central estrangeira competente. Os Estados federais gozam da faculdade de poder designar, para este efeito, várias autoridades remetentes.
- 4 -As autoridades referidas serão designadas de entre serviços ministeriais ou outros serviços oficiais.
- 5 -Os Estados Contratantes darão a conhecer, mediante declaração dirigida ao Secretário-Geral do Conselho da Europa, a denominação e endereço das autoridades por eles designadas nos termos do presente artigo.
ARTIGO 2.º — Autoridade central
Vigente desde: 01/08/1980