Exceptuados os casos em que a presente Convenção disponha de modo diverso, a autoridade central do Estado requerido tem a obrigação de dar andamento a todos os pedidos de assistência que lhe vierem a ser formulados.
Exceptuados os casos em que a presente Convenção disponha de modo diverso, a autoridade central do Estado requerido tem a obrigação de dar andamento a todos os pedidos de assistência que lhe vierem a ser formulados.