As acções de cooperação a empreender inserir-se-ão nos domínios referidos no artigo 1.º, sem prejuízo de outras que venham a ser posteriormente definidas pelas Partes, e terão as seguintes finalidades:
- a)Execução dos programas de trabalhos técnicos;
- b)Formação durante o emprego de técnicos e pessoal não qualificado;
- c)Formação técnica e regime de estágio nos departamentos da área do ambiente e dos recursos naturais;
- d)Reestruturação dos serviços da SERN nos domínios referidos no artigo 1.º;
- e)Troca regular de informações de carácter científico e técnico e sobre reuniões nacionais e internacionais nos domínios do presente Protocolo, ressalvando aquelas resguardadas pelo segredo de Estado em cada uma.