O suporte financeiro das acções a desenvolver no âmbito deste Protocolo, constantes dos programas aprovados, será assegurado pela conjugação das disponibilidades de verbas das instituições portuguesas com as possibilidades da SERN e da aplicação de demais verbas de âmbito bilateral ou multilateral, que para o efeito venham a ser consignadas, respeitando-se, porém, os seguintes princípios:
1) Serão suportados pela Parte Portuguesa, através dos departamentos da área do ambiente e dos recursos naturais, os encargos referentes à assistência técnica relativa a qualquer dos domínios referidos no artigo 1.º e à formação e aperfeiçoamento dos quadros da SERN ou outros a acordar entre as Partes, podendo caso a caso ser encarado um financiamento do ICE;
2) A Parte Portuguesa, através do ICE, suportará os encargos com as acções de formação a levar a efeito em Portugal, através da concessão de bolsas, de acordo com os programas de trabalho anuais que venham a ser estabelecidos;
3) São da responsabilidade da Parte Guineense, através da SERN, por trabalhos a conduzir no seu território por pessoal português:
- a)A obtenção dos meios de transporte necessários para as deslocações locais;
- b)As autorizações para as deslocações no país, sempre que necessárias;
- c)A garantia de alojamento compatível com a categoria do pessoal a deslocar nas missões de cooperação;
- d)Assistência médica e medicamentosa;
- e)Apoio técnico e administrativo para o bom êxito das missões, nomeadamente a cedência do pessoal necessário ao acompanhamento dos trabalhos;
- f)O pagamento dos direitos alfandegários e outras taxas relativas à importação temporária dos equipamentos e demais material necessário aos trabalhos a desenvolver;
- g)A eventual colaboração de outras entidades oficiais e serviços públicos locais.