- 1 -O direito de base a partir do qual devem ser efectuadas as reduções sucessivas previstas no n.º 2 do artigo 12.º para cada produto é o direito efectivamente aplicado pela República Portuguesa em relação ao Líbano em 1 de Janeiro de 1985.
- 2 -Em derrogação do disposto no n.º 1, em relação aos produtos constantes do anexo VIII, a República Portuguesa eliminará os direitos aduaneiros a partir dos direitos de base, indicados no referido anexo, para cada produto, na condição de esses direitos serem mais elevados que os direitos aduaneiros efectivamente aplicados pela República Portuguesa, em 1 de Janeiro de 1985, relativamente ao Líbano.
Artigo 13.º
Vigente desde: 19/11/1991