- 1 -A República Portuguesa eliminará, a partir da entrada em vigor do presente Protocolo, os direitos aduaneiros de carácter fiscal ou o elemento fiscal dos direitos aduaneiros existentes nessa data sobre as importações de produtos originários do Líbano.
- 2 -Em relação aos produtos constantes do anexo IX, o direito aduaneiro de carácter fiscal ou o elemento fiscal dos direitos aduaneiros aplicados pela República Portuguesa serão eliminados segundo o calendário previsto no n.º 2 do artigo 12.º
- 3 -No caso de a República Portuguesa utilizar a faculdade de que dispõe nos termos do n.º 3 do artigo 196.º do Acto de Adesão, de substituir o direito aduaneiro de carácter fiscal ou o elemento fiscal desse direito, por uma imposição interna, o elemento eventualmente não coberto pela imposição interna constitui o direito de base a partir do qual a eliminação deve ser efectuada. Este elemento será suprimido nas trocas comerciais com o Líbano de acordo com o calendário previsto no n.º 2 do artigo 12.º
Artigo 16.º
Vigente desde: 19/11/1991