- 1 -Até 31 de Dezembro de 1992, podem ser aplicadas restrições quantitativas à importação dos produtos referidos no anexo XI e originários do Líbano.
- 2 -Até 31 de Dezembro de 1995, podem ser mantidas restrições quantitativas à importação em Portugal dos produtos referidos no anexo XII e originários do Líbano.
Artigo 20.º
Vigente desde: 19/11/1991