- 1 -Com excepção dos produtos referidos no anexo I, o Reino de Espanha aplicará, a partir da entrada em vigor do presente Protocolo, às importações originárias do Líbano direitos aduaneiros idênticos aos que aplica aos mesmos produtos provenientes da Comunidade, na sua composição em 31 de Dezembro de 1985. Esta medida será aplicável segundo as modalidades previstas nos n.os 2 e 3 e no artigo 4.º
- 2 -O Reino de Espanha suprimirá progressivamente os direitos aduaneiros de importação aplicáveis aos produtos originários do Líbano de acordo com o seguinte calendário:
Em 1 de Março de 1986, cada direito será reduzido para 90% do direito de base;
Em 1 de Janeiro de 1987, cada direito será reduzido para 77,5% do direito de base;
Em 1 de Janeiro de 1988, cada direito será reduzido para 62,5% do direito de base;
Em 1 de Janeiro de 1989, cada direito será reduzido para 47,5% do direito de base;
Em 1 de Janeiro de 1990, cada direito será reduzido para 35% do direito de base;
Em 1 de Janeiro de 1991, cada direito será reduzido para 22,5% do direito de base;
Em 1 de Janeiro de 1992, cada direito será reduzido para 10% do direito de base;
A última redução, de 10%, será efectuada em 1 de Janeiro de 1993.
- 3 -As taxas dos direitos calculados nos termos do n.º 2 aplicam-se por arredondamento à primeira casa décimal, desprezando-se a segunda casa décimal.
Artigo 3.º
Vigente desde: 19/11/1991