As disposições do presente Acordo aplicam-se aos objectos de correspondência transportados por via aérea, sem prejuízo da cobrança da sobretaxa-avião em vigor entre os dois países. Todos os demais assuntos relacionados com a permuta de correspondências postais que não estejam previstos neste Acordo serão regulados pelas disposições da Convenção Postal Universal e seu Regulamento de Execução.