- 1 -O direito de base a partir do qual devem ser efectuadas as reduções sucessivas previstas no n.º 2 do artigo 13.º em relação a cada produto é o direito efectivamente aplicado pela República Portuguesa em relação à Tunísia em 1 de Janeiro de 1985.
- 2 -Em derrogação do disposto no n.º 1, em relação aos produtos constantes do anexo XI, a República Portuguesa eliminará os direitos aduaneiros a partir dos direitos de base indicados no referido anexo para cada produto, na condição de esses direitos serem mais elevados que os direitos aduaneiros efectivamente aplicados pela República Portuguesa relativamente à Tunísia em 1 de Janeiro de 1985.
Artigo 14.º
Vigente desde: 26/11/1991