- 1 -Em relação aos produtos referidos no anexo II do Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e originários da Tunísia, a República Portuguesa aplicará, sem prejuízo das disposições especiais seguintes, um direito que reduza a diferença entre a taxa do direito de base e a taxa do direito preferencial, de acordo com o calendário seguinte:
Em 1 de Março de 1986, a diferença será reduzida para 90,9% da diferença inicial;
Em 1 de Janeiro de 1987, a diferença será reduzida para 81,8% da diferença inicial;
Em 1 de Janeiro de 1988, a diferença será reduzida para 72,7% da diferença inicial;
Em 1 de Janeiro de 1989, a diferença será reduzida para 63,6% da diferença inicial;
Em 1 de Janeiro de 1990, a diferença será reduzida para 54,5% da diferença inicial;
Em 1 de Janeiro de 1991, a diferença será reduzida para 45,4% da diferença inicial;
Em 1 de Janeiro de 1992, a diferença será reduzida para 36,3% da diferença inicial;
Em 1 de Janeiro de 1993, a diferença será reduzida para 27,2% da diferença inicial;
Em 1 de Janeiro de 1994, a diferença será reduzida para 18,1% da diferença inicial;
Em 1 de Janeiro de 1995, a diferença será reduzida para 9% da diferença inicial.
A República Portuguesa aplicará integralmente as taxas preferenciais a partir de 1 de Janeiro de 1996.
- 2 -A República Portuguesa adiará, até 31 de Dezembro de 1990, a aplicação do regime preferencial para os produtos do sector do azeite e das sementes e frutas oleaginosas que são objecto do Regulamento (CEE) n.º 136/66 e dos produtos seus derivados.
A partir de 1 de Janeiro de 1991, a República Portuguesa aplicará, em relação a estes produtos, um direito que reduza a diferença entre a taxa do direito efectivamente aplicado em 31 de Dezembro de 1990 e a taxa do direito preferencial, de acordo com o calendário seguinte:
Em 1 de Janeiro de 1991, a diferença será reduzida para 83,3% da diferença inicial;
Em 1 de Janeiro de 1992, a diferença será reduzida para 66,6% da diferença inicial;
Em 1 de Janeiro de 1993, a diferença será reduzida para 49,9% da diferença inicial;
Em 1 de Janeiro de 1994, a diferença será reduzida para 33,2% da diferença inicial;
Em 1 de Janeiro de 1995, a diferença será reduzida para 16,5% da diferença inicial.
A República Portuguesa aplicará integralmente as taxas preferenciais a partir de 1 de Janeiro de 1996.
- 3 -A República Portuguesa adiará, até ao início da segunda etapa, tal como definida no artigo 260.º do Acto de Adesão, a aplicação do regime preferencial em relação aos produtos que são objecto dos seguintes actos:
Regulamento (CEE) n.º 1035/72, que estabelece a organização comum de mercado no sector das frutas e produtos hortícolas;
Regulamento (CEE) n.º 2727/75, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos cereais;
Regulamento (CEE) n.º 822/87, que estabelece a organização comum de mercado vitivinícola.
A República Portuguesa aplicará, em relação a estes produtos, a partir do início da segunda etapa, um direito que reduza a diferença entre a taxa do direito efectivamente aplicado no final da primeira etapa e a taxa do direito preferencial, de acordo com o calendário seguinte:
- i)Quando a segunda etapa tiver uma duração de cinco anos:
Em 1 de Janeiro de 1991, a diferença será reduzida para 83,3% da diferença inicial;
Em 1 de Janeiro de 1992, a diferença será reduzida para 66,6% da diferença inicial;
Em 1 de Janeiro de 1993, a diferença será reduzida para 49,9% da diferença inicial;
Em 1 de Janeiro de 1994, a diferença será reduzida para 33,2% da diferença inicial;
Em 1 de Janeiro de 1995, a diferença será reduzida para 16,5% da diferença inicial;
- ii)Quando a segunda etapa tiver uma duração de sete anos:
Em 1 de Janeiro de 1989, a diferença será reduzida para 87,5% da diferença inicial;
Em 1 de Janeiro de 1990, a diferença será reduzida para 75% da diferença inicial;
Em 1 de Janeiro de 1991, a diferença será reduzida para 62,5% da diferença inicial;
Em 1 de Janeiro de 1992, a diferença será reduzida para 50% da diferença inicial;
Em 1 de Janeiro de 1993, a diferença será reduzida para 37,5% da diferença inicial;
Em 1 de Janeiro de 1994, a diferença será reduzida para 25% da diferença inicial;
Em 1 de Janeiro de 1995, a diferença será reduzida para 12,5% da diferença inicial;
- iii)Portugal aplicará integralmente as taxas preferenciais a partir de 1 de Janeiro de 1996.
- ii)Quando a segunda etapa tiver uma duração de sete anos:
- i)Quando a segunda etapa tiver uma duração de cinco anos:
- 4 -A República Portuguesa aplicará, em relação aos produtos da pesca das posições e subposições 03.01, 03.02, 03.03, 16.04, 16.05 e 23.01 B da Pauta Aduaneira Comum e originários da Tunísia, um direito que reduza a diferença entre a taxa do direito de base e a taxa do direito preferencial, de acordo com o calendário seguinte:
Em 1 de Janeiro de 1986, a diferença será reduzida para 87,5% da diferença inicial;
Em 1 de Janeiro de 1987, a diferença será reduzida para 75% da diferença inicial;
Em 1 de Janeiro de 1988, a diferença será reduzida para 62,5% da diferença inicial;
Em 1 de Janeiro de 1989, a diferença será reduzida para 50% da diferença inicial;
Em 1 de Janeiro de 1990, a diferença será reduzida para 37,5% da diferença inicial;
Em 1 de Janeiro de 1991, a diferença será reduzida para 25% da diferença inicial;
Em 1 de Janeiro de 1992, a diferença será reduzida para 12,5% da diferença inicial.
A República Portuguesa aplicará integralmente as taxas preferenciais a partir de 1 de Janeiro de 1993.
Todavia, em relação aos preparados e conservas de sardinhas da subposição 16.04 D da Pauta Aduaneira Comum, a República Portuguesa aplicará um direito que reduza a diferença entre a taxa do direito de base e a taxa do direito preferencial, de acordo com o calendário previsto no n.º 1.
- 5 -O direito de base referido nos n.os 1 e 4 é o definido no n.º 1 do artigo 14.º
Artigo 20.º
Vigente desde: 26/11/1991